
Forças de segurança
Uma vez que a problemática exposta tem como um dos alvos as forças de segurança, cumpre definir e explicar ao leitor o que se entende por forças de segurança.
As forças e os serviços de segurança estão definidos na nossa lei, como “… organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.”
Por sua vez, a segurança interna define-se como uma “… actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática”.
As forças e serviços de segurança são, actualmente, compostos por seis organismos públicos, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Informações de Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e ainda os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica.
Não se deverá confundir as forças e serviços de segurança com o conceito de órgão de polícia criminal, pois os órgãos de polícia criminal são quem coopera com as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolvendo actos de investigação que lhes sejam solicitados ou com autonomia táctica e técnica do próprio órgão.
Cumpre, contudo, esclarecer que existem forças de segurança que são, igualmente, órgãos de polícia criminal, designadamente, são órgão de polícia criminal de competência genérica a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e a Polícia Judiciária e ainda qualquer outro organismo público que detenha essa competência específica.
Ora, sendo que o objecto de um conjunto de alguns escritos futuros é o policiamento comunitário, irei focar-me nas forças de segurança com essas competências orgânicas, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Em Portugal, o sistema de segurança interna, tem como alicerce do policiamento, um modelo “dual” de Forças de Segurança que é constituída pelos referidos organismos.
A GNR “é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa.” Tem por missão “…assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei”.
A PSP “… é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa” que tem por missão “…assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.”
Ambas as forças têm, entre as suas funções, o policiamento, através de patrulha apeada ou auto, e por isso mesmo são o primeiro contacto que o cidadão tem com a polícia, podendo dizer-se que são a cara da segurança interna.

Funções de policiamento de rua:
Uma das funções do policiamento através de patrulha é a prevenção criminal, pois esta função tem uma vertente proactiva, mas, para os fins que ora se discutem, tem uma vertente preventiva.
Esta última vertente – preventiva -, não é apenas no sentido de a sua visibilidade inibir o agente do crime de actuar. Este é o momento ideal para a polícia se aproximar da comunidade onde actua, é quando deve estabelecer relações de confiança com os indivíduos da comunidade. Deve conhecer os donos dos negócios, conhecer os seus receios e garantir que está ali para zelar pela sua confiança, tanto no sistema de segurança como nas próprias acções colocadas em prática pela polícia. Já numa zona de risco (que adiante se definirá), como, por exemplo, um bairro social, é onde o polícia deve conhecer para, posteriormente, através de diversas medidas de aproximação, estabelecer uma relação de confiança com as pessoas com autoridade desse bairro, aquelas pessoas mais velhas que todos os residentes daquele bairro ouvem – quase que um soba dos tempos modernos.
A Comissão Europeia define a prevenção criminal, dizendo que “Abrange todas as medidas destinadas a reduzir ou a contribuir para a redução da criminalidade e do sentimento de insegurança dos cidadãos, tanto quantitativa como qualitativamente, quer através de medidas directas de dissuasão de actividades criminosas, quer através de políticas e acções destinadas a reduzir os factores de potenciadores das causas da criminalidade (…)”.
O policiamento de proximidade é uma medida que tem dado provas da sua eficácia, no que toca à redução da criminalidade, em alguns países e deveria ser um dos objectivos operacionais das forças de segurança, em Portugal.
